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SERJUSMIG

ARTIGO | Não perca sua capacidade de se indignar!

 

* Por Raquel Orlando
 

Ao falar de assédio no trabalho, e aqui vou me ater ao assédio sexual, é preciso que fique claro: assédio guarda relação com poder. 

O poder que o assediador exerce sobre sua vítima em razão do cargo que ocupa, mas também o poder que ele exerce pelos atos, intimidação e terror que provoca no seu alvo.  

Importa dizer que o Direito Penal surge na Antiguidade e tem como fim estabelecer limites de convivência em sociedade. Assim, a norma sofre alterações a partir das mudanças sociais. E foi exatamente pela mudança de aceitação ou paradigma sobre a dignidade sexual do indivíduo que a lei ganhou novos contornos, com a inclusão do Título IV, “Crimes contra a Dignidade Sexual”.   

Assim, a norma impõe limites à conduta do indivíduo e o penaliza caso fira o que a sociedade – por meio da lei – entende como crime. 

Nessa seara é que temos a tipificação do assédio sexual e a previsão de pena para quem o pratica. Veja o que diz o artigo:

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos 

 

Constranger é o verbo escolhido pelo legislador e é o ponto chave para identificar o assédio sexual. Usar de seu poder para obter vantagem ou favorecimento sexual é, além de crime, um ato de crueldade. 

Em geral, recebemos com repúdio notícias de assédio sexual, mas os números extraídos de pesquisas não conseguem exprimir o dano causado às vítimas! 

O ato em si já é repulsivo, mas a pessoa assediada enfrenta outros dissabores. O primeiro é assimilar o ocorrido, por vezes duvidando de si mesma ou questionando se poderia ter feito algo para evitar. O segundo é decidir pelo silêncio ou pela denúncia. O silêncio lhe trará a dor solitária, o suportar todo o peso do dano sem amparo, o nutrir a dúvida de ter podido fazer diferente, evitar outros casos… Enquanto a denúncia implica expor sua vergonha, sua vida; o medo do desdobramento (quer seja profissional, quer seja na vida pessoal); é lidar com a expectativa do contra-ataque, com a perda do emprego ou tentativa de sua descredibilização; é ter que reviver tudo a cada passo inerente a uma investigação; e ainda ter que lidar com a possibilidade de ver seu assediador sair ileso. 

Tudo isso somado ao fato de que, em geral, o assédio sexual vem seguido do assédio moral, provocando consequências ainda maiores às vítimas. 

Não raro, a vítima do assédio sexual passa a ter problemas profissionais – é comum sua queda de produtividade, de repulsa ao trabalho – e de ordem pessoal – crises em relacionamentos existentes ou dificuldade de estabelecer novos vínculos; além, claro, dos efeitos do dano à sua saúde, como sonolência oriunda da medicação, desenvolvimento de transtornos como pânico, ansiedade, depressão, problemas cardíacos e intestinais. 

Acredite: neste exato momento, há alguém sendo vítima de assédio sexual no trabalho, e há uma empresa ou órgão público relativizando o mal no ambiente de trabalho. 

Portanto, tão importante quanto saber o que é o assédio e quais são os seus danos, é pensar no pós-assédio. O que permitiremos reverberar? 

Eu acredito na construção de um caminho com o respeito aos envolvidos, mesmo ao denunciado, pois, se de um lado é possível uma denúncia vazia, de outro, não reforço que um erro justifique o outro. O denunciado deve ter garantido seu direito ao processo legal, ampla defesa e contraditório. 

Para tanto, empresas e órgãos públicos precisam adotar políticas de combate e procedimentos claros e públicos em caso de denúncia, mecanismos de acolhimento, garantia de sigilo, pessoas preparadas para lidar com a situação. O fluxo deve ser respeitado, independentemente de quem seja o denunciado. 

A luta principal é pela conscientização e prevenção. Mas, se acontecer, ajamos com respeito, empatia e firmeza. 

 

* Raquel Orlando é advogada, assessora da diretoria e integrante do Núcleo de Saúde do Trabalhador (NST).